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Covid-19: Prefeitura de Maringá prorroga decreto; veja os detalhes
Cidade por Lethícia Conegero/GMC Online em 14/05/2021 - 18:07A Prefeitura de Maringá publicou nesta sexta-feira, 14 de maio, o decreto nº 1017/2021, que prorroga as medidas restritivas que já estão em vigor – previstas no decreto municipal nº 875/2021. As regras, impostas para tentar conter o avanço da Covid-19 na cidade, seguem valendo até as 5h do dia 24 de maio.
Confira as medidas do decreto:
Fica instituído, no período das 23h às 5h, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas (toque de recolher). Conforme o decreto, fica estabelecida multa de R$ 1 mil pelo não cumprimento.
Restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, pizzarias, sorveterias, lojas de açaí, carrinhos de lanche, food trucks, lojas das praças de alimentação dos shoppings poderão funcionar de segunda a domingo, com atendimento presencial, retirada no local e drive-thru até as 22h e delivery até as 23h. Após às 22h30 não será permitido clientes dentro dos estabelecimentos.
Açougues, casas de massas, peixarias, quitandas, frutarias e similares poderão funcionar das 8h às 21h de segunda a sábado e das 8h às 13h aos domingos.
Os estabelecimentos listados nos artigos 3º e 4º devem obedecer as seguintes normas, quando aplicáveis:
a) limitação de número de clientes, no máximo 50% da capacidade total do estabelecimento para clientes sentados, não sendo permitido o atendimento de clientes em pé;
b) afixação de placa ou cartaz na entrada do estabelecimento informando o número máximo de clientes que podem permanece simultaneamente no local;
c) limitação de seis clientes por mesa;
d) manter a distância mínima de dois metros entre cada mesa de forma a garantir essa distância entre cada cliente em mesas distintas;
e) higienização de mesas, cardápios, utensílios de modo geral, após cada utilização, preferencialmente com álcool gel 70º INPM;
f) proibição de utilização de toalhas, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;
g) nos casos em que os produtos são dispostos em buffet para auto serviço (self service), o estabelecimento deverá disponibilizar luvas descartáveis para o cliente ou um funcionário para servi-lo;
h) organizar as filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo
a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
i) fornecimento de álcool 70º INPM na entrada e no caixa do estabelecimento;
j) proibição dos espaços kids;
k) ficam permitidas música eletrônica e ao vivo com no máximo dois integrantes;
l) proibição de pistas de dança;
m) proibição de mesas e cadeiras nas calçadas.
As academias de pilates, ginástica, luta, dança, crossfit, tênis, natação, atividades esportivas individuais ou praticadas em dupla, ficam autorizadas a funcionar, de segunda a sexta-feira, das 6h às 22h e sábados das 6h às 15h, com até 40% da capacidade do espaço, obedecidas as seguintes normas:
a) Aulas e treinos devem ter no máximo 50 minutos;
b) Frequência somente com prévio agendamento;
c) Uso de tapete sanitizante na entrada do estabelecimento;
d) Obrigatoriedade do uso de máscara para clientes e colaboradores;
e) Entrega de kit para cada cliente, na entrada, com álcool 70º INPM e toalhas ou lenços, para higienização de cada equipamento, antes e depois de sua utilização;
f) Os estabelecimentos deverão permanecer de portas e janelas abertas, a fim de proporcionar ampla ventilação;
g) É proibido o compartilhamento e revezamento de objetos e aparelhos, sendo a troca permitida somente ao final da série. Após cada série individual de exercícios, os aparelhos devem ser higienizados;
h) É proibido o comparecimento de pessoas que apresentem quaisquer sintomas como: coriza, tosse, febre, mal-estar ou sintoma de gripe;
i) Proibição de equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de ser higienizados;
j) Proibição de atividades que gerem contato físico e proximidade entre as pessoas;
k) Não poderão ser utilizados catracas, leitores biométricos, bebedouros com água por pressão e vestiários para banho;
l) Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos;
m) Deve sempre ser obedecida a ocupação máxima de um cliente a cada 12,5 m² da área de atividade.
Parágrafo único – Fica permitida a atividade aeróbica, com utilização de esteiras e bicicletas ergométricas, desde que de modo intercalado.
Os esportes coletivos, inclusive em clubes, associações e condomínios residenciais, ficam autorizados de segunda a sexta-feira, das 6h até as 22h, respeitando os seguintes protocolos de segurança sanitária:
I – Permitida a presença apenas dos jogadores, sem plateia;
II – Todos os participantes devem usar máscara durante os preparativos, retirando apenas quando em jogo;
III – Rodas de aquecimento e confraternizações entre os jogadores estão proibidas;
IV – Uso de churrasqueiras e demais locais para confraternizações estão proibidos;
V – Disponibilizar álcool gel 70º INPM na entrada das praças esportivas e nas áreas comuns, como recepção, banheiro, etc;
VI – Proibido o uso de vestiários.
Parágrafo único – Nos casos em que o local possua mais de um equipamento esportivo (campo de futebol, quadra, etc), somente poderão ser utilizados 50% dos equipamentos simultaneamente.
Cinemas podem funcionar de segunda a domingo, até as 22 horas, com o máximo de 30% de sua capacidade, distanciamento de 2 metros entre as pessoas, utilização de máscaras, álcool gel, intervalo mínimo de 15 minutos entre as sessões, para higienização das salas de cinema e demais normas de biossegurança.
Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I – Atividades comerciais, galerias e centros comerciais: das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 9 horas às 13 horas, com limitação de 50% de ocupação;
II – As atividades do item I ficam também autorizadas a funcionar nos dois primeiros sábados do mês, das 9h às 18h;
III – Shopping centers: das 10h às 22h, de segunda a domingo, com limitação de 50% de ocupação;
Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto cuja área total utilizada pelo estabelecimento for até mil metros quadrados serão multados em R$ 10 mil e sofrerão interdição da atividade por 48 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência. Para aqueles estabelecimentos cuja área total utilizada seja superior a mil metros quadrados serão multados em R$ 10 por metro quadrado da área total, além da interdição da atividade. O disposto no caput não se aplica às multas já estipuladas nos artigos anteriores.
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