Comércio volta a abrir para o público aos sábados
Foto: Cléber França/GMC Online

Novo decreto

Comércio volta a abrir para o público aos sábados

Cidade por Luciana Peña em 17/06/2021 - 11:13

Mas o novo decreto de Maringá, publicado nesta quinta-feira (17), mantém o fechamento de atividades não essenciais aos domingos. Nos últimos 14 dias, foram confirmados em média, 274 casos de coronavírus por dia na cidade. E o número de mortes aumentou 34% no mesmo período. 

O decreto 1197/2021, publicado nesta quinta-feira (17), em Maringá, mantém medidas restritivas como o toque de recolher, das 21h às 5h, mas libera novamente o atendimento ao público nas lojas do comércio aos sábados.

As lojas de rua poderão abrir aos sábados das 8h às 13h e durante a semana das 8h às 18h, com 50% de ocupação. Os shoppings centers poderão funcionar de segunda a sábado das 10h às 21h, com 50% de ocupação. Os salões de beleza voltam a abrir aos sábados até 18h. Explica o secretário de Comunicação, Marcos Cordiolli. [ouça o áudio acima]

A situação da pandemia continua crítica, com 100% de ocupação de leitos em hospitais públicos e privados e uma taxa de positividade mais alta do que no mês passado: 57%. [ouça o áudio acima]

O novo decreto começa a vigorar nessa sexta-feira (18) e vale até o próximo dia 28.

 

LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA:

Art. 1º – No âmbito de sua competência, ficam adotadas pelo Município de Maringá as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrentes da pandemia da COVID-19, com vigência a partir das 5:00 horas de 18 de junho de 2021, até as 23:59 horas de 28 de junho de 2021, ficando prorrogado o Decreto Municipal nº 1063, de 26 de maio de 2021, com as alterações e/ ou adaptações capituladas abaixo.

Art. 2º – Ficam prorrogadas para os domingos, 20/06 e 27/06, as disposições do artigo 3º do Decreto Municipal nº 1063, de 26 de maio de 2021.

Art. 3º – Fica estabelecida, no período das 21:00 horas às 5:00 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, neste decreto denominado Toque de Recolher.

Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não cumprimento do toque de recolher.

Art. 4º – Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 21:00 horas às 5:00 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Art. 5º – Permanecem suspensos eventos, reuniões, celebrações e comemorações, exceto aqueles já autorizados pelos órgãos competentes do Município.

Art. 6º – Os serviços essenciais abaixo relacionados funcionarão sem restrição de horário, obedecendo as normas de biossegurança:

I – assistência médica, hospitalar, odontológica, fonoaudiologia,
fisioterápica e psicológica;
II – assistência veterinária:
III – Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres;
IV – Farmácias;
V – Telecomunicações e Tecnologia da informação;
VI – Segurança privada;
VII – Transporte e entrega de cargas;
VIII – Bancos;
IX – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;
X – Distribuidoras de água e gás;
XI – Serviço de recolhimento de entulho.

Art. 7º – Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I – Atividades comerciais, galerias e centros comerciais: das 08 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08 horas às 13 horas, com limitação de 50% de ocupação;
II – Academias de ginástica, escolas de natação, tênis, pilates, lutas, dança, crossfit e assemelhados, para práticas individuais: das 6:00 horas às 21:00 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 40% de ocupação;
III – Os esportes coletivos e outros esportes, tais como tênis, beach tennis, futevôlei, inclusive em clubes, associações e condomínios residenciais, ficam autorizados de segunda a sexta-feira, das 6 horas até as 21:00 horas;
IV – Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética: até as 19:00 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados até as 18 horas, com limitação de 50% de ocupação;
V – Pet shops, serviços de banho e tosa, lojas agropecuárias: das 8:00 às 18:00 de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08 horas às 13 horas, com limitação de 50% de ocupação;
VI – Feiras livres e feira do produtor: até as 21:00 horas, de segunda a sábado, sendo proibido o consumo no local aos sábados após às 15 horas;
VII – Shopping centers: das 10 horas às 21 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação;
VIII – Shoppings de atacado: até as 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
IX – Lotéricas: das 08 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08 horas às 13 horas, com limitação de 50% de ocupação;
X – Indústrias, inclusive construção civil: de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário.

Parágrafo Único – Fica autorizado o funcionamento de indústrias, sem restrição de dias, cujo processo de produção não possa sofrer interrupção sem provocar perda ou deterioração do bem ou produto fabricado.

Art. 8º – Restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, lojas de açaí, carrinhos de lanche, food trucks, lojas da praça de alimentação dos shoppings e similares poderão funcionar até as 21:00 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados até as 15 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se drive-thru até as 21:00 horas, bem como delivery até as 23:00 horas, sendo proibida a colocação de mesas, cadeiras e/ou banquetas nas calçadas, gramados e afins, obedecidas as normas de biossegurança.

Parágrafo primeiro – Aos domingos fica permitido o funcionamento apenas por drive-thru até as 21:00 horas, bem como delivery até as 23:00 horas.

Parágrafo segundo – Considera-se drive-thru o serviço em que o consumidor faz o pedido e recebe o produto, sem sair do veículo.

Art. 9º – Os supermercados, mercados, mercearias, casas de massas, quitandas, padarias, açougues, peixarias, lojas de conveniências e disk-bebidas funcionarão até as 21 horas de segunda a sábado, com proibição de consumo no local aos sábados a partir das 15 horas

Parágrafo primeiro – Os supermercados e mercados deverão obedecer às seguintes medidas de segurança:

a) Ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 12,5 m2 de área de atendimento;
b) Placa indicativa na entrada, informando a capacidade máxima do local de acordo com o estipulado na letra “a”, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local;
c) Organizar filas dentro e fora do estabelecimento, com entrada apenas mediante fornecimento de senhas, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
d) Os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;
e) Os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança.
Parágrafo segundo – Para os estabelecimentos listados no caput fica autorizado nos domingos 20/06 e 27/06 somente vendas por delivery e drive thru, com delivery até as 23 horas e drive-thru até as 21 horas, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas após as 21 horas.

Art. 10 – Para os domingos, 20/06 e 27/06, funcionarão somente as seguintes atividades:

I – Farmácias;
II – Distribuidoras de água e gás;
III – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;
IV – Clínicas médicas e veterinárias somente para atendimento de urgência e emergência;
V – Segurança privada;
VI – Prestação de serviço de natureza emergencial.

Art. 11 – Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes.

Art. 12 – Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto cuja área total utilizada for até 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 48 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

Parágrafo primeiro: Os estabelecimentos cuja área total utilizada seja superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área total, além da interdição da atividade conforme o caput.

Parágrafo segundo: O disposto no caput não se aplica às multas já estipuladas nos artigos anteriores.

Art. 13 – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo e-mail: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.

Art. 14 – Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigência a partir das 5:00 horas de 18 de junho de 2021, até as 23:59 horas de 28 de junho de 2021, revogando-se as disposições em contrário, e podendo ser revisto a qualquer instante, dependendo das condições epidemiológicas.

 

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