Pandemia
Covid-19: Prefeitura de Maringá publica novo decreto; veja as medidas
Cidade por Lethícia Conegero/GMC Online em 16/04/2021 - 20:11A Prefeitura de Maringá publicou na noite desta sexta-feira (16), um novo decreto (nº 829/2021) com medidas restritivas em razão da pandemia da Covid-19. O documento entra em vigor a partir das 5h da próxima segunda-feira (19), e vale até o mesmo horário do dia 27 de abril.
Veja o novo decreto na íntegra:
Art. 1º – Permanece, no período das 22 horas às 5 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, neste decreto denominada Toque de Recolher. Fica estabelecida a multa de R$ 1 mil pelo não cumprimento do toque de recolher.
Art. 2º – Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 22 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. Fica estabelecida a multa de R$ 1 mil para cada infrator pelo não cumprimento. Para a empresa aplica-se o disposto no artigo 25.
Art. 3º – Restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, pizzarias, sorveterias, lojas de açaí, carrinhos de lanche, food trucks, lojas da praça de alimentação dos shoppings poderão funcionar com as seguintes regras, de segunda a domingo:
a) Atendimento presencial com consumo no local até às 21 horas;
b) Retirada no balcão e drive thru até às 21 horas;
c) Delivery até às 23 horas.
Art. 4º – Açougues, casas de massas, peixarias, quitandas, frutarias e similares poderão funcionar das 8 horas às 21 horas de segunda a sábado e das 8 horas às 12 horas aos domingos.
Art. 5º – Os estabelecimentos listados nos artigos 3º e 4º devem obedecer as seguintes normas, quando aplicáveis:
a) limitação de número de clientes, no máximo 50% da capacidade total do estabelecimento para clientes sentados, não sendo permitido o atendimento de clientes em pé;
b) afixação de placa ou cartaz na entrada do estabelecimento informando o número máximo de clientes que podem permanecer simultaneamente no local;
c) limitação de 6 clientes por mesa;
d) manter a distância mínima de 2 metros entre cada mesa de forma a garantir essa distância entre cada cliente em mesas distintas;
e) higienização de mesas, cardápios, utensílios de modo geral, após cada utilização, preferencialmente com álcool gel 70º INPM;
f) proibição de utilização de toalhas, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;
g) nos casos em que os produtos são dispostos em buffet para auto serviço (self service), o estabelecimento deverá disponibilizar luvas descartáveis para o cliente ou um funcionário para servi-lo;
h) organizar as filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;
i) fornecimento de álcool 70º INPM na entrada e no caixa do estabelecimento;
j) proibição dos espaços kids;
k) proibição de música eletrônica, DJs e telões, sendo permitida música ao vivo com no máximo 2 (dois integrantes);
l) proibição de pistas de dança;
m) proibição de mesas e cadeiras nas calçadas.
Art. 6º – Supermercados, mercados e mercearias funcionarão até as 21 horas de segunda a sábado, obedecendo as seguintes medidas de biossegurança:
a) Ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 17,5 m2 de área de atendimento, deduzida a área ocupada por gôndolas e prateleiras;
b) Placa indicativa na entrada, informando a capacidade máxima do local de acordo com o estipulado na letra “a”, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local;
c) Organizar filas dentro e fora do estabelecimento, com entrada apenas mediante fornecimento de senhas, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
d) Os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;
e) Os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;
f) É proibida a entrada de crianças com idade inferior a 12 anos, bem como a entrada de mais de uma pessoa por núcleo familiar.
Art. 7º – As academias de pilates, ginástica, luta, dança, crossfit, tênis, natação, atividades esportivas individuais ou praticadas em dupla, ficam autorizadas a funcionar, de segunda a sexta-feira, das 6 horas às 21 horas e sábados das 6 horas às 15 horas, com até 30% da capacidade do espaço, obedecidas as seguintes normas:
a) Aulas e treinos devem ter no máximo 50 minutos;
b) Frequência somente com prévio agendamento;
c) Uso de tapete sanitizante na entrada do estabelecimento;
d) Obrigatoriedade do uso de máscara para clientes e colaboradores;
e) Entrega de kit para cada cliente, na entrada, com álcool 70% e toalhas ou lenços, para higienização de cada equipamento, antes e depois de sua utilização;
f) Os estabelecimentos deverão permanecer de portas e janelas abertas, a fim de proporcionar ampla ventilação;
g) É proibido o compartilhamento e revezamento de objetos e aparelhos, sendo a troca permitida somente ao final da série. Após cada série individual de exercícios, os aparelhos devem ser higienizados;
h) É proibido o comparecimento de pessoas que apresentem quaisquer sintomas como: coriza, tosse, febre, mal estar ou sintoma de gripe;
i) Proibição de equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados;
j) Proibição de atividades que gerem contato físico e proximidade entre as pessoas;
k) Não poderão ser utilizados guarda-volumes, catracas, leitores biométricos, bebedouros com água por pressão e vestiários para banho.
l) Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos;
m) Deve sempre ser obedecida a ocupação máxima de um cliente a cada 12,5 m² da área de atividade.
Parágrafo Único – Fica permitida a atividade aeróbica, com utilização de esteiras e bicicletas ergométricas, desde que de modo intercalado.
Art. 8º – Nos clubes, associações recreativas e condomínios residenciais ficam liberadas somente as seguintes atividades:
a) Atividades esportivas individuais ou praticadas em dupla, desde que não haja contato físico;
b) Piscina para natação com espaçamento de 1,5 metros entre cada praticante, sendo vedada a utilização de seu entorno para lazer;
c) Academias de ginástica, pilates, luta, dança e similares;
d) Restaurantes e bares, com as mesmas regras do artigo 5º deste decreto.
Parágrafo Primeiro – As atividades esportivas devem respeitar as normas de biossegurança estabelecidas no artigo 7º deste Decreto.
Parágrafo Segundo – A responsabilidade pelo cumprimento das regras do artigo 8º é da administração do condomínio e da diretoria do clube social.
Art. 9º- Ficam proibidas todas as atividades esportivas de natureza coletiva: futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, futevôlei, vôlei de areia e assemelhados.
Art. 10 – Permanecem suspensas as aulas presenciais nas instituições de ensino públicas e privadas, prorrogando o art 4º do Decreto Municipal nº 546/2021.
Art. 11 – Ficam suspensos todos os eventos no município de Maringá, inclusive aqueles decorrentes de casamentos agendados até 27/11/2020. O descumprimento acarretará multa de R$ 10 mil ao organizador e ao proprietário do local onde ocorrer o evento.
Art. 12 – Permanecem suspensas as cirurgias eletivas hospitalares, em âmbito público e privado, conforme Portaria nº 34, de 07 de abril de 2021, da Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo Primeiro – O disposto no caput não se aplica aos procedimentos de cardiologia, oncologia e nefrologia, assim como aos procedimentos a serem realizados em âmbito ambulatorial ou hospital-dia que não utilizem medicamentos de bloqueio anestésico endovenoso.
Parágrafo Segundo – O disposto no caput não se aplica aos procedimentos que, a critério médico, sejam considerados de urgência ou emergência.
Art. 13 – Ficam assegurados os serviços religiosos que, recomenda-se fortemente, sejam feitos no sistema on-line. Caso seja a escolha por presencial, os espaços devem ser ocupados com no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade, devendo ser obedecidas as normas de biossegurança estabelecidas na Resolução da Secretaria Estadual de Saúde nº 221 de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 14 – Fica expressamente proibida a organização de excursões, assim como o fretamento de qualquer meio de transporte para esse fim. Fica estipulada multa de R$ 1 mil para cada participante, assim como multa de R$ 10 mil para o organizador da excursão e para o proprietário do meio de transporte.
Art. 15 – Permanece proibida a utilização de áreas de lazer públicas, tais como quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Praça das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica etc. O descumprimento será penalizado com multa de R$ 1 mil por pessoa.
Fica autorizada a utilização das pistas de caminhada do município, tais como Parque do Ingá, Bosque 2 e Vila Olímpica.
Art. 16 – Cinemas e pesqueiros ficam autorizados a funcionar de segunda a domingo, até as 21 horas, com o máximo de 30% de sua capacidade, distanciamento de 2 metros entre as pessoas, utilização de máscaras, álcool gel, intervalo mínimo de 15 minutos entre as sessões, para higienização das salas de cinema e demais normas de biossegurança.
Art. 17 – Ficam suspensos os seguintes serviços e atividades:
I – Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros e atividades correlatas;
II – Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
III – Casas noturnas e atividades correlatas;
IV – Reuniões ou aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, churrascos, encontros familiares ou corporativos em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.
Art. 18 – Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I – Atividades comerciais, galerias e centros comerciais: das 9 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 9 horas às 13 horas, com limitação de 50% de ocupação;
II – Prestação de serviço: das 8 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8 horas às 12 horas, com limitação de 50% de ocupação;
III- Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética: até as 19 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8 horas às 15 horas, com limitação de 50% de ocupação;
IV – Lojas de conveniências e disk-bebidas com atendimento presencial: até as 20 horas, de segunda a sábado, sendo permitido o delivery somente no horário de funcionamento.
V – Pet shops e lojas agropecuárias: das 8 horas às 19:30 horas, de segunda a sábado;
VI – Serviços de banho e tosa: das 9 horas as 19 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8 às 12 horas;
VII – Feiras livres e feira do produtor: até as 20 horas, de segunda a domingo;
VIII – Lojas de materiais de construção e similares: das 8 horas as 17 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8 às 12 horas;
IX – Shopping centers: das 11 horas às 21 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação;
X – Shoppings de atacado: até as 17 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
XI – Serviços de degustação de produtos gastronômicos, com no máximo 10 (dez) pessoas.
XII – Restaurante popular, de segunda a sexta-feira, das 11 horas às 14 horas, com atendimento presencial, com limitação de 50% de ocupação.
Art. 19- Os estabelecimentos elencados no artigo 18 deverão manter placa indicativa na entrada (exceto feiras livres), informando a capacidade máxima do local, assim como a capacidade autorizada, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local.
Art. 20 – Ficam autorizados cursos de idiomas, profissionalizantes, artes, reforço escolar, música e similares com no máximo três alunos por turma, desde que seja obedecida a ocupação máxima de 30 % da capacidade da sala. O ambiente deve estar higienizado nos padrões de segurança sanitária e os presentes devem seguir rigorosamente as regras de proteção à Covid-19, obedecendo o toque de recolher.
Art. 21 – Os serviços administrativos das empresas, assim como serviços de call center e telemarketing devem funcionar por turnos, com 50% da força de trabalho em cada um dos turnos, assegurada a distância mínima de 1,5 metro entre cada trabalhador. Recomenda-se fortemente a utilização de teletrabalho.
Art. 22 – Os serviços essenciais abaixo relacionados funcionarão sem restrição de horário:
I – Assistência médica, hospitalar, odontológica, fonoaudiológica, fisioterápica e psicológica;
II – Assistência veterinária:
III – Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres;
IV – Farmácias;
V – Telecomunicações e Tecnologia da informação;
VI – Processamento de dados;
VII – Segurança privada;
VIII – Transporte e entrega de cargas;
IX – Bancos e lotéricas;
X – Indústria e construção civil;
XI – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;
XII – Distribuidoras de água e gás;
XIII- Serviço de recolhimento de entulho;
XIV – Prestação de serviço de natureza emergencial.
Art. 23 – Os estabelecimentos listados no artigo 22, quando no atendimento ao público, deverão observar as seguintes medidas de segurança:
a) Ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 12,5 m² de área de atendimento;
b) Placa indicativa na entrada, informando a capacidade máxima do local de acordo com o estipulado na letra “a”, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local;
c) Organizar filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
d) Os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;
e) Disponibilizar álcool 70º INPM para os clientes e funcionários.
Art. 24 – Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes.
Art. 25 – Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto cuja área total utilizada pelo estabelecimento for até 1.000 m² (mil metros quadrados ) serão multados em R$ 10 mil e sofrerão interdição da atividade por 48 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.
Parágrafo Primeiro: Para aqueles estabelecimentos cuja área total utilizada seja superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10 por metro quadrado da área total, além da interdição da atividade conforme o caput. O disposto no caput não se aplica às multas já estipuladas nos artigos anteriores.
Art. 26 – Os profissionais envolvidos na geração de atividades on-line ficam dispensados do toque de recolher apenas para deslocamento de retorno aos seus domicílios.
Art. 27 – Os ônibus do transporte coletivo devem circular com no máximo 50% de sua capacidade total de passageiros.
Art. 28 – Para colaborar no distanciamento social e evitar aglomerações, as empresas devem incentivar fortemente o teletrabalho.
Art. 29 – O descumprimento desse Decreto, assim como dos demais Decretos Municipais de combate à Pandemia da Covid-19 que estejam em vigor, sujeitará o infrator às penas do Artigo 268 do Código Penal:
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 30 – Os infratores deverão ser encaminhados à Delegacia de Polícia para fins de instauração de inquérito policial.
Art. 31 – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à Covid-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo email: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.
Art. 32 – Este Decreto, com vigência a partir das 5 horas de19 de abril de 2021 até as 5 horas de 27 de abril de 2021, pode ser revisto a qualquer instante, dependendo das condições epidemiológicas.
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