Novo decreto
Decreto estabelece o que pode funcionar nos feriados dos dias 1º e 10 de maio, em Maringá
Cidade por Fabio Guillen/GMC Online em 29/04/2021 - 18:15A Prefeitura de Maringá publicou, na tarde desta quinta-feira (29), o decreto 874/2021, que estabelece quais atividades podem funcionar no feriado de sábado, 1º de maio, Dia do Trabalho, e dia 10 de maio, aniversário de Maringá. Segundo o documento publicado no orgão oficial do município, somente algumas atividades poderão atender o público.
Dentre as atividades permitidas estão farmácias, postos de combustíveis (menos lojas de conveniência), distribuidoras de gás, floriculturas, açougues, restaurantes, praças de alimentação de shoppings, dentre outras atividades.
Pelo decreto os supermercados não poderão abrir nos dois feriados. Os estabelecimentos que descumprirem as regras serão multados em R$ 10 mil e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, segundo o documento.
Veja o decreto 874/2021 na íntegra abaixo:
Art. 1º – Nos dias 1º de maio, Dia do Trabalho e 10 de maio, aniversário do Município de Maringá, funcionarão apenas as seguintes atividades:
I – Assistência médica, hospitalar, odontológica, fonoaudiológica, fisioterápica, veterinária e psicológica somente de urgência ou emergência;
II – Farmácias;
III – Segurança privada;
IV – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;
V – Distribuidoras de gás;
VI – Floriculturas;
VII – Prestação de serviços de natureza emergencial.
Art. 2º – Açougues, feiras-livres, casas de massas e similares poderão funcionar até as 13 horas.
Art. 3º – Restaurantes, padarias, lanchonetes, bares, sorveterias, pizzarias e similares, inclusive praças de alimentação dos shoppings, poderão funcionar até as 21 horas com atendimento presencial e até as 23 horas com delivery.
Art. 4º – Todos os demais serviços e atividades estarão suspensos.
Art. 5º – Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto cuja área total utilizada pelo estabelecimento for até 1.000 m2 (mil metros quadrados ) serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.
Parágrafo único – Para aqueles estabelecimentos cuja área total utilizada seja superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área total, além da interdição da atividade conforme o caput.
Art. 6º – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à Covid-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo email: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br
Art. 7º – Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação.
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