Covid-19
Decreto regulamenta uso de máscara de proteção facial em Maringá
Saúde por Redação CBN Maringá em 22/11/2022 - 19:00A Prefeitura de Maringá publicou na edição desta terça-feira (22) do Diário Oficial do Município, um decreto regulamentando o uso de máscara como medida sanitária de proteção contra a Covid-19.
O decreto traz recomendação do uso de máscaras em estabelecimentos de assistência à saúde.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 2288/2022
Considerando os documentos mais recentes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e demais evidências científicas atuais referentes à doença;
Considerando a Nota Técnica da Sociedade Brasileira de Infectologia, de 11 de novembro de 2022;
Considerando a atual cobertura vacinal da população contra COVID-19 e o notório impacto desta ação para redução dos casos de infecção e de letalidade associados à doença, inclusive com redução nas hospitalizações e evolução para formas graves;
Art. 1º Fica regulamentado o uso da máscara de proteção facial no enfrentamento da emergência de saúde pública relacionada à pandemia da COVID-19 no Município de Maringá.
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se aos espaços de natureza pública ou privada, abertos ou fechados, de uso público ou coletivo, localizados no Município de Maringá.
Art. 3º O uso de máscaras de proteção facial, quando necessário, deve ser adotado de forma complementar às demais medidas atualmente divulgadas para prevenção e controle da transmissão do vírus SARS-CoV-2, tais como: higiene das mãos; manutenção de ambientes ventilados e arejados - privilegiando a circulação de ar natural -; não aglomeração de pessoas, sobretudo em espaços fechados e que impeçam o distanciamento físico entre elas; limpeza e desinfecção frequente de ambientes e superfícies; entre outras.
Art. 4º Fica recomendado o uso de máscaras de proteção facial nos seguintes locais e situações:
I - Estabelecimentos de Assistência à Saúde;
II - Pessoas com sintomas respiratórios gripais;
III - Pessoas imunocomprometidas;
IV - Pessoas não vacinadas contra COVID-19 ou com esquema vacinal
incompleto;
V - Idosos, gestantes e puérperas, com ou sem comorbidades;
VI - Funcionários e visitantes, no acesso à Instituições de Longa
Permanência para Idosos (ILPI);
VII - Espaços (ou ambientes) fechados, de acesso coletivo, onde o
distanciamento físico entre pessoas não possa ser assegurado.
Art. 5º Não é recomendado o uso de máscaras por:
I - Crianças menores de 2 anos, pessoas com dificuldade de respirar,
inconscientes, incapacitadas ou incapazes de removê-las sem assistência, não devem
utilizar máscaras faciais;
II - Pessoas com transtorno do espectro autista ou com quaisquer outras
deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial,
conforme orientação de profissional da saúde;
III - Intérpretes de libras, ou pessoas falando ou prestando assistência a
alguém que depende de leitura labial, som claro ou expressões faciais para se
comunicar
Art. 6º Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção facial por:
I - Pessoas com suspeita ou diagnóstico confirmado para COVID-19,
sintomáticas ou assintomáticas, as quais devem igualmente cumprir com todas as
demais medidas de controle da transmissão do vírus SARS-CoV-2 já preconizadas até
o presente momento, assim como com os períodos indicados para quarentena e
isolamento;
II - Trabalhadores de Estabelecimentos de Assistência à Saúde ao
adentrarem em ambientes destinados à assistência direta a pacientes com suspeita ou
diagnóstico confirmado para COVID-19, e sempre quando realizarem quaisquer
atividades a menos de 01 (um) metro dos mesmos.
Art. 7° Caberá aos órgãos públicos, à iniciativa privada e ao terceiro setor as providências necessárias para o efetivo cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
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