Veja as medidas previstas no documento:
Art. 1º. Permanece, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, neste decreto denominada Toque de Recolher.
Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não cumprimento do toque de recolher.
Art. 2º. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada infrator pelo não cumprimento do disposto no caput.
Para a empresa aplica-se o disposto no artigo 21.
Art. 3º. ProÍbe o funcionamento de bares.
Art. 4º. Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, lojas de açaí, carrinhos de lanche, food trucks, lojas da praça de alimentação dos shoppings e similares poderão funcionar somente por delivery, o qual se encerrará às 23 horas.
Art. 5º – Ficam proibidas as academias de gináticas, luta, natação e similares, assim como todas as atividades esportivas de natureza coletiva: futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, futevôlei, vôlei de areia, beach tennis.
Art. 6º – Permanecem fechados os clubes, associações recreativas e áreas de lazer de condomínios e assemelhados.
Art. 7º – Permanecem suspensas as aulas presencias nas instituições de ensino públicas e privadas, prorrogando o art 4º do Decreto Municipal nº 546/2021. No entanto, uma liminar expedida na última sexta-feira (12), permite que as instituições de ensino filiadas ao Sindicato dos Estabelecimento Particulares de Ensino do Noroeste do Estado do Paraná (Sinepe-NOPR) retomem as aulas presenciais. As atividades iniciam nesta terça-feira, 16, segundo a entidade.
Art. 8º – Ficam suspensos todos os eventos no município de Maringá, inclusive aqueles decorrentes de casamentos agendados até 27/11/2020.
Parágrafo único: o descumprimento ao disposto no caput, acarretará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao organizador e ao proprietário do local onde ocorrer o evento.
Art. 9º – Ficam suspensas as cirurgias eletivas hospitalares e ambulatoriais ou hospital dia, independente da demanda de terapia intensiva no pós-operatório, nos serviços públicos e privados.
Art. 10. Permanece suspensa a realização de cultos, missas e reuniões religiosas de modo presencial. As igrejas e secretarias poderão permanecer abertas para atendimento individualizado.
Art. 11 – Fica expressamente proibida a organização de excursões, assim como o fretamento de qualquer meio de transporte para esse fim.
Parágrafo Único – Fica estipulada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada participante, assim como multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o organizador da excursão e para o proprietário do meio de transporte.
Art. 12 – Permanece proibida a utilização de áreas de lazer públicas, tais como pistas de caminhada do Parque do Ingá, Bosque 2, Vila Olímpica, quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Praça das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica etc. O descumprimento será penalizado com multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa.
Art. 13 – Ficam suspensos os seguintes serviços e atividades:
I – Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
II – Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
III – Casas noturnas e atividades correlatas;
IV – Reuniões ou aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, churrascos, encontros familiares ou corporativos em espaços de uso púbico, localizados em bens públicos ou privados;
V – Pesqueiro (autorizado somente serviços de alimentação, conforme restrições do Artigo 5º deste Decreto).
Art. 14 – Supermercados e mercados funcionarão até as 20 horas de segunda a sábado, com proibição de consumo no local aos sábados, bem como a venda de bebidas alcoólicas geladas durante todos os dias de funcionamento.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos listados nesse artigo deverão obedecer as seguintes medidas de segurança:
a) Ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 17,5 m2 de área de atendimento, deduzida a área ocupada por gôndolas e prateleiras;
b) Placa indicativa na entrada, informando a capacidade máxima do local de acordo com o estipulado na letra “a”, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local;
c) Organizar filas dentro e fora do estabelecimento, com entrada apenas mediante fornecimento de senhas, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
d) Os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;
e) Os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;
f) É proibida a entrada de crianças com idade inferior a 12 anos, bem como a entrada de mais de uma pessoa por núcleo familiar.
Art. 15. Padarias, açougues, casa de massas, peixarias, quitandas, frutarias e assemelhados funcionarão até as 20 horas, de segunda a sábado, ficando vedado o consumo no local.
Parágrafo Único – É permitida, de segunda a domingo, a venda por delivery.
Art. 16. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I – Atividades comerciais, galerias e centros comerciais: das 10 horas às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
II – Prestação de serviço: das 9 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
III – Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética: até as 19 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
IV – Lojas de conveniências e disk-bebidas: até as 20 horas, de segunda a sábado, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas após as 20 horas.
V – Pet shops e lojas agropecuárias: das 10 horas às 19:30 horas, de segunda a sábado;
VI – Serviços de banho e tosa: das 9 horas as 19 horas, de segunda a sexta-feira;
VII – Feiras livres e feira do produtor: até as 19:30 horas, de segunda a sábado, sendo proibido o consumo no local;
VIII – Shopping centers: das 11 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
IX – Shoppings de atacado: até as 17 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação.
Art 17 – Os estabelecimentos elencados no artigo 15 e 16 deverão manter placa indicativa na entrada (exceto feiras livres), informando a capacidade máxima do local, assim como a capacidade autorizada, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que
apenas a quantidade informada adentre ao local.
Art. 18 – Os serviços administrativos das empresas, assim como serviços de call center e telemarketing devem funcionar por turnos, com 50% da força de trabalho em cada um dos turnos, assegurada a distância minima de 1,5 metros entre cada trabalhador.
Parágrafo Único – Recomenda-se fortemente a utilização de teletrabalho.
Art 19. Os serviços essenciais abaixo relacionados funcionarão sem restrição de horário:
I – Assistência médica, hospitalar, odontológica, fonoaudiologia, fisioterápica e psicológica;
II – Assistência veterinária:
III – Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres;
IV – Farmácias;
V – Telecomunicações e Tecnologia da informação;
VI – Processamento de dados;
VII – Segurança privada;
VIII – Transporte e entrega de cargas;
IX – Bancos e lotéricas;
X – Indústria e construção civil;
XI – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;
XII – Distribuidoras de água e gás;
XIII- Serviço de recolhimento de entulho;
XIV – Prestação de serviço de natureza emergencial.
Art. 20. Os estabelecimentos listados no artigo 19, quando no atendimento ao público, deverão observar as seguintes medidas de segurança:
a) ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 12,5 m2 de área de atendimento;
b) placa indicativa na entrada, informando a capacidade máxima do local de acordo com o estipulado na letra “a”, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local;
c) organizar filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
e) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;
f) disponibilizar álcool em gel para os clientes e funcionários.
Art. 21 – Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a interromper férias e licenças-prêmio de servidores da pasta, bem como seu deferimento.
Art. 22 – Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes.
Art. 23 – Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto cuja área total utilizada pelo estabelecimento for até 1.000 m2 (mil metros quadrados ) serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.
Parágrafo primeiro: para aqueles estabelecimentos cuja área total utilizada seja superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área total, além da interdição da atividade conforme o caput.
Parágrafo segundo: O disposto no caput não se aplica às multas já estipuladas nos artigos anteriores.
Art. 24 – Fica retomado o curso dos prazos e processos administrativos, a partir da vigência desse decreto.
Art. 25 – Os ônibus do transporte coletivo devem circular com no máximo 50% de sua capacidade total de passageiros.
Art. 26 – O descumprimento desse Decreto, assim como dos demais Decretos Municipais de combate à Pandemia do Covid-19 que estejam em vigor, sujeitará o infrator às penas do Artigo 268 do Código Penal:
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 27 – Os infratores deverão ser encaminhados à Delegacia de Polícia para fins de instauração de inquérito policial.
Art. 28 – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo email: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.
Art. 29 – Este Decreto, com vigência a partir da zero hora de 16 de março de 2021, até as 23:59 de 22 de março de 2021, revoga as disposições em contrário e pode ser revisto a qualquer instante, dependendo das condições epidemiológicas.
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