Novo decreto contra a Covid-19 é publicado em Maringá; saiba as regras
A Prefeitura de Maringá publicou um novo decreto nesta quinta-feira (1º) ( Foto: Aldemir de Moraes/PMM/arquivo

Medidas

Novo decreto contra a Covid-19 é publicado em Maringá; saiba as regras

Cidade por Lethícia Conegero/GMC Online em 01/07/2021 - 17:35

A Prefeitura de Maringá publicou na tarde desta quinta-feira (1º), um novo decreto (1276 /2021) com medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19. O documento entra em vigor às 5h dessa sexta-feira (2) e vale até as 23h59 do dia 12 de julho. Ele substituirá o decreto 1239/2021, que venceria na próxima segunda-feira (5).

O novo decreto flexibiliza algumas medidas, como o toque de recolher, que terá uma hora a menos.

Leia o novo decreto na íntegra:

Art. 1º – No âmbito de sua competência, ficam adotadas pelo Município de Maringá as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, com vigência a partir das 5h de 2 de julho de 2021, até as 23h59 de 12 de julho de 2021.

 

Art. 2º – Fica estabelecida, no período das 22h às 5h, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, neste decreto denominada Toque de Recolher.

Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não cumprimento do toque de recolher.

 

Art. 3º – Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 22h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada infrator pelo não cumprimento do disposto no caput. Para a empresa aplica-se o disposto no artigo 14.

 

Art. 4º – Permanecem suspensos eventos, reuniões, celebrações e comemorações, exceto aqueles já autorizados pelos órgãos competentes.

 

Art. 5º – Os serviços essenciais abaixo relacionados funcionarão sem restrição de horário, obedecendo às normas de biossegurança:

I – assistência médica, hospitalar, odontológica, fonoaudiológica, fisioterápica e psicológica;

II – assistência veterinária:

III – Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres;

IV – Farmácias;

V – Telecomunicações e Tecnologia da informação;

VI – Segurança privada;

VII – Transporte e entrega de cargas;

VIII – Bancos;

IX – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;

X – Distribuidoras de água e gás;

XI – Serviço de recolhimento de entulho.

 

Art. 6º – Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I – Atividades comerciais, galerias e centros comerciais: das 8h às 18 h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8h às 13h, com limitação de 50% de ocupação;

II – Prestadores de serviços: das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8h às 13h, com limitação de 50% de ocupação;

III – Academias de ginástica, escolas de natação, tênis, pilates, lutas, dança, crossfit e assemelhados, para práticas individuais: das 6h às 21h, de segunda a sexta-feira e aos sábados até as 15h, com limitação de 40% de ocupação;

IV – Os esportes coletivos, tais como beach tennis, futevôlei, inclusive em clubes, associações e condomínios residenciais, ficam autorizados de segunda a sexta-feira, das 6h às 21h;

V – Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética: até as 19h, de segunda a sexta-feira e aos sábados até as 18h, com limitação de 50% de ocupação;

VI – Pet shops, lojas agropecuárias e serviços de banho e tosa: das 8h às 18h, de segunda a sábados, com limitação de 50% de ocupação;

VII – Lava-jatos: das 8h às 18h, de segunda a sábado;

VIII – Indústrias, inclusive construção civil: de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário e sábado das 8h às 13h.

IX – Feiras livres e feira do produtor: até as 21h, de segunda a sábado e domingo até as 13h;

X – Shopping centers: das 10h às 21h30, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação;

XI – Shoppings de atacado: até as 17h, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;

XII – Lotéricas: das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8h às 13h, com limitação de 50% de ocupação;

XIII – Cinemas e boliche: das 10h às 21h30, de segunda a sábado, com limitação de 30% de sua capacidade e demais normais de biossegurança.

 

Art. 7º – Restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, lojas de açaí, carrinhos de lanche, food trucks, lojas da praça de alimentação dos shoppings e similares: poderão funcionar até as 21h30, de segunda a sexta-feira, aos sábados até as 15h e aos domingos das 11h às 15h, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se drive-thru até as 21h30 e o delivery até as 23h, sendo proibida a colocação de mesas, cadeiras e/ou banquetas nas calçadas, gramados e afins, obedecidas as normas de biossegurança.

Parágrafo Único – Fica permitida a permanência de clientes nos estabelecimentos até as 22 horas para encerramento das respectivas contas.

 

Art. 8º – Os supermercados, mercados, mercearias, casas de massas, quitandas, padarias, açougues, peixarias, lojas de conveniências e disk-bebidas funcionarão até as 21h de segunda a sábado, com proibição de consumo no local aos sábados a partir das 15h, obedecidas as normas de biossegurança estabelecidas os decretos anteriores.

Parágrafo Único – Para os estabelecimentos listados no caput fica autorizado nos domingos 04/07 e 11/07 somente vendas por delivery e drive thru, com delivery até as 23h e drive-thru até as 21h30.

 

Art. 9º – Ficam prorrogadas para os domingos, 04/07 e 11/07, as disposições do artigo 3º do Decreto Municipal nº 1063, de 28 de maio de 2021.

 

Art. 10 – Fica permitida a utilização de praças, parques públicos e pistas de caminhada de segunda a domingo, permanecendo proibida a utilização dos espaços de lazer “meu campinho” para a prática de esportes coletivos.

 

Art. 11 – Fica permitida a realização de audiências públicas de forma híbrida em consonância com o Ofício 05/2021 do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo do Ministério Público do Estado do Paraná.

 

Art. 12 – Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes.

 

Art. 13 – Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto cuja área total utilizada for até 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 48 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

Parágrafo primeiro: Os estabelecimentos cuja área total utilizada seja superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área total e sofrerão interdição da atividade por 48 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

Parágrafo segundo: O disposto no caput não se aplica às multas já estipuladas nos artigos anteriores.

 

Art. 14 – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo e-mail: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.

Art. 15 – Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o novo decreto.

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