Prefeitura de Maringá atualiza itens do novo decreto municipal
Imagem ilustrativa/foto: Prefeitura de Maringá

Mudanças

Prefeitura de Maringá atualiza itens do novo decreto municipal

Cidade por Monique Manganaro/GMC Online em 20/05/2021 - 14:55

A Prefeitura de Maringá divulgou nesta quinta-feira (20), duas atualizações para o decreto municipal publicado nesta quarta-feira, 19. O documento número 1037/2021 entra em vigor na madrugada dessa sexta-feira (21), às 5h. 

Segundo a prefeitura, a primeira mudança será no funcionamento dos estabelecimentos que trabalham com banho e tosa de animais. Antes, esses locais só poderiam funcionar de segunda a sexta-feira, até as 19h. Agora, com a atualização,  os serviços de banho e tosa, além do funcionamento durante a semana, poderão atender ao público aos sábados, até as 12h. 

A segunda mudança anunciada pela administração é em relação aos prestadores de serviços não essenciais, que estão autorizados a funcionar de segunda a sexta das 8h às 18h, e aos sábados das 8h às 12h. Foi determinado, também, que esses estabelecimentos atendam com 50% da capacidade de ocupação. No decreto publicado nesta quarta, não havia menção aos serviços não essenciais.

A reportagem entrou em contato com a Prefeitura de Maringá, por meio da assessoria de comunicação, para questionar a quais prestadores de serviços a mudança no decreto se refere. No entanto, a prefeitura não especificou atividades que vão se encaixar nesta atualização. 

Outras medidas do decreto

Art. 1º – No âmbito de sua competência, ficam adotadas pelo Município de Maringá as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, com vigência a partir das 5:00 horas de 21 de maio de 2021, até as 23:59 horas de 31 de maio de 2021.

 

Art. 2º – Fica estabelecida, no período das 22:00 horas às 5:00 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, neste decreto denominado Toque de Recolher.

Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não cumprimento do toque de recolher.

 

Art. 3º – Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 22:00 horas às 5:00 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada infrator pelo não cumprimento do disposto no caput. Para a empresa aplica-se o disposto no artigo 11.

 

Art. 4º – Ficam suspensos eventos, reuniões, celebrações e comemorações, exceto aqueles autorizados até a data de publicação desse Decreto.

 

Art 5º – Os serviços essenciais abaixo relacionados funcionarão sem restrição de horário, obedecendo as normas de biossegurança:

I – assistência médica, hospitalar, odontológica, fonoaudiologia,

fisioterápica e psicológica;

II – assistência veterinária:

III – Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres;

IV – Farmácias;

V – Telecomunicações e Tecnologia da informação;

VI – Processamento de dados;

VII – Segurança privada;

VIII – Transporte e entrega de cargas;

IX – Bancos e lotéricas;

X – Indústria e construção civil;

XI – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;

XII – Distribuidoras de água e gás;

XIV – Serviço de recolhimento de entulho;

XV – Prestação de serviço de natureza emergencial.

 

Art. 6º – Restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, lojas de açaí, carrinhos de lanche, food trucks, lojas da praça de alimentação dos shoppings e similares: poderá funcionar até as 21:00 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50% (exceto carrinhos de lanche e food-truck), permitindo-se a retirada no local e o drive-thru até as 21:00 horas e o delivery até as 23:00 horas, sendo proibida a colocação de mesas, cadeiras e/ou banquetas nas calçadas, gramados e afins, obedecidas as normas de biossegurança.

Parágrafo Primeiro – Aos sábados fica permitido o consumo no local apenas até às 15 horas, permitindo-se o funcionamento por meio das modalidades de retirada no local e drive-thru até as 21:00 horas e delivery até as 23:00 horas.

Parágrafo Segundo – Aos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento por meio das modalidades de retirada no local e drive-thru até as 21:00 horas e delivery até as 23:00 horas.

Parágrafo Terceiro – Após às 21:30, de segunda a sexta-feira, assim como após às 15:30 aos sábados, não serão permitidos clientes dentro dos estabelecimentos.

 

Art. 7º – Supermercados, mercados, mercearias e padarias, funcionarão até as 21:00 horas de segunda a domingo, com proibição de consumo no local aos sábados a partir das 15 horas e aos domingos.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos listados nesse artigo deverão obedecer as seguintes medidas de segurança:

a) Ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 12,5 m2de área de atendimento;
b) Placa indicativa na entrada, informando a capacidade máxima do local de acordo com o estipulado na letra “a”, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local;
c) Organizar filas dentro e fora do estabelecimento, com entrada apenas mediante fornecimento de senhas, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
d) Os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;
e) Os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;
f) É proibida a entrada de crianças com idade inferior a 12 anos, bem como a entrada de mais de uma pessoa por núcleo familiar.

 

Art. 8º – Açougues, casas de massas, peixarias, quitandas, frutarias e similares poderão funcionar das 8 horas às 21 horas de segunda a sábado e das 8 horas às 13 horas aos domingos.

 

Art. 9º – Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I – Academias de ginástica, escolas de natação, tênis, pilates, lutas, dança, crossfit e assemelhados, para práticas individuais: das 6:00 horas às 21:00 horas, de segunda a sexta-feira e sábados das 6 horas às 15 horas, com limitação de 40% de ocupação;
II – Os esportes coletivos e outros esportes, tais como tênis, beach tennis, futevôlei, inclusive em clubes, associações e condomínios residenciais, ficam autorizados de segunda a sexta-feira, das 6 horas até as 21:00 horas;
III – Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética: até as 19:00 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados até às 15 horas, com limitação de 50% de ocupação;
IV – Lojas de conveniências e disk-bebidas: até as 21:00 horas, de segunda a sábado;
V – Serviços de banho e tosa: até as 19:00 horas, de segunda a sexta-feira (segundo a atualização, poderão atender também no sábado, até 12h);
VI – Feiras livres e feira do produtor: até as 21:00 horas, de segunda a domingo, sendo proibido o consumo no local aos sábados após às 15 horas e aos domingos;
VII – Shopping centers: das 10 horas às 21 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação;
VIII – Shoppings de atacado: até as 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação.

 

Art. 10 – Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes.

 

Art. 11 – Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto cuja área total utilizada pelo estabelecimento for até 1.000 m2 (mil metros quadrados ) serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 48 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

Parágrafo primeiro: para aqueles estabelecimentos cuja área total utilizada seja superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área total, além da interdição da atividade conforme o caput.

Parágrafo segundo: O disposto no caput não se aplica às multas já estipuladas nos artigos anteriores.

 

Art. 12 – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo email: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.

 

Art. 13. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.

 

Art. 14 – Este Decreto entra em vigência a partir das 5:00 horas de 21 de maio de 2021, até as 23:59 horas de 31 de maio de 2021, revogando-se as disposições em contrário, e podendo ser revisto a qualquer instante, dependendo das condições epidemiológicas.

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