As perguntas foram enviadas por ouvintes. Quem responde é o secretário de Saúde de Maringá, Jair Biatto.
Os Meis, microempreendedores individuais, aqueles que atendem os clientes em casa , como manicure , jardineiro e pedreiro , vão ter que parar ou não?
Terão que parar. É uma questão de bom senso. Indo à casa das pessoas o vírus vai circular
Tenho um bar, mas o alvará é para vender também congêneres, e vendo comida e produtos de higiene. Devo fechar?
Tem que fechar
O Mercadão de Maringá, fecha ou não? Há lojas que vendem comida
Tem que fechar
Açougues, padarias, mercearias, feiras-livres fecham?
Fecham
Lojas de produtos naturais, que são a base da alimentação de muitas pessoas, fecham?
Fecham
Taxistas, motoristas de aplicativos, caminhoneiros, oficinas mecânicas; param?
Oficinas mecânicas fecham. Taxistas, motoristas de aplicativos e caminhoneiros podem trabalhar
Cartórios?
Fecham
Lotéricas fecham?
Fecham
Estacionamentos particulares?
Fecham
Clínicas de estética, massoterapia e afins?
Fecham
Segundo o secretário, todo o comércio pode funcionar internamente e vender individualmente por entrega no sistema delivery
Confira o decreto completo:
DECRETO N.º 445/2020 - Publicado no Órgão Oficial do Município em 18 de março de 2020.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E DEFINE OUTRAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município de Maringá, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.
Art. 2º Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. Serão contratados, em regime temporário, 200 (duzentos) profissionais da saúde, nos termos de regulamento.
Art. 3º Fica suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir de 20/03/2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
II – academias de ginástica;
III – teatros, cinemas e demais casas de eventos;
IV – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios.
V – galerias, shoppings centers, comércios varejistas e atacadistas;
VI – cultos e atividades religiosas que reúnam mais que 25 (vinte e cinco) pessoas;
VII – restaurantes, bares e lanchonetes;
§ 1º Fica igualmente suspenso, pelo mesmo prazo do caput, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao Sistema Financeiro Nacional (Bancos), observado o seguinte:
a) Os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema de home office. Na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 1 (um) metro entre os pontos de trabalho;
b) O município recomenda às instituições financeiras que igualmente suspendam o atendimento presencial nas agências.
§2º Com relação aos restaurantes bares e lanchonetes, fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega (delivery).
§3º Excetuam-se da proibição de funcionamento de shoppings centers os estabelecimentos tipo bares, lanchonetes e restaurantes para serviços exclusivos de entrega (delivery), que estejam localizados em tais complexos.
§4º Da mesma forma do estabelecido no parágrafo anterior, excetuam-se da proibição de funcionamento de shoppings centers os mercados e supermercados que estejam localizados em tais complexos.
§5º Com relação ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery).
Art. 4º Deverão ser mantidos as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercados e supermercados.
§1º Nos atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
§2º O horário de atendimento de mercados e supermercados fica estabelecido entre as 8h e 18hrs, de segunda a sábado.
§3º Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor.
Art. 5º. Ficam suspensas as aulas e o atendimento presencial nas instituições de ensino, públicas ou privadas, a partir do dia 20 de março.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, o sistema de ensino à distância, que poderá manter o seu funcionamento.
Art. 6º Quanto ao setor hoteleiro (hotéis, motéis, hostel, pousadas etc), fica proibida a hospedagem de pessoas oriundos do exterior e de municípios com casos confirmados de coronavírus com transmissão comunitária.
Art. 7º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será cacterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 8º O atendimento do Restaurante Popular será limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade.
Art. 9º Fica implementado o Serviço de Atendimento Domiciliar da Secretaria Municipal de Saúde, a ser regulamentado por Portaria da própria Secretaria.
Art. 10. Fica criada a Central de Atendimento 24h (vinte e quatro horas) com enfermeiros e profissionais da saúde para orientação à população.
Art. 11. Exceto às infrações decorrentes do não cumprimento das medidas estabelecidas neste decreto e nos demais atos que tratam do enfrentamento à pandemia, fica suspensa a fiscalização econômica pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12. Ficam suspensas as obras públicas, exceto aquelas consideradas essenciais ao interesse público, assim definidas pela administração.
Art. 13. Ficam suspensas as obras de construção civil privadas com mais de 25 (vinte e cinco) trabalhadores envolvidos diretamente na sua execução.
Art. 14. As unidades esportivas, como centros esportivos e ginásios de esportes, somente poderão ser utilizadas para ações relacionadas ao coronavírus.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar equipes para monitorar, avaliar e orientar possíveis usuários suspeitos de coronavírus no Aeroporto Regional, na Rodoviária, no Terminal Urbano e na Central de Abastecimento – CEASA.
Art. 16. Em decorrência da situação de emergência, o cartão de alimentação para pessoas em situação de vulnerabilidade poderá ser estendido àqueles que comprovadamente não tenham condições de se sustentar.
Art. 17. A Secretaria de Fazenda deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19.
Art. 18. As forças de segurança municipais, auditores e agentes de fiscalização das diversas Secretarias deverão atuar para controle e ordem das medidas dos decretos oriundos ao combate à pandemia.
Art. 19. É facultativo aos servidores públicos municipais com mais de 60 anos e/ou gestantes, e/ou lactantes, a realização de teletrabalho em sua residência, exceto aqueles que tenham, de alguma forma, suas atividades relacionadas com as áreas de saúde, segurança e da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
Art. 20. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.
Art. 21. Altera a redação do Inciso III, do art. 6º do Decreto 436/2020, passando a vigorar na forma abaixo:
“Art. 6º...
Inciso III. O curso dos prazos de todos os processos administrativos no âmbito municipal, exceto àqueles relacionados às áreas de saúde pública, meio ambiente e segurança, incluindo-se o prazo de defesa, recursos, ou sustentação oral, bem como vistas aos autos administrativos físicos.”
Art. 22. Medidas compensatórias serão tomadas no âmbito tributário e econômico do município, bem como para com os servidores que atuarem nas atividades relacionadas as ações relacionadas ao combate do coronavírus, através de Decretos e Portarias específicas.
Art. 23. Fica liberado laudo provisório pelo período de 90 (noventa) dias, sem vistoria prévia, a qual será efetuada posteriormente, para as empresas com categoria de risco C.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea “a”, Inciso VI, art. 6º do Decreto 436/2020.
Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 18 de março de 2020
ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS Prefeito Municipal